
Depois desse
período, deve-se exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia
paga ou o abatimento proporcional do preço. Vale lembrar ainda que essas
exigências podem ser feitas antes dos 30 dias se a substituição das partes com
defeito puder comprometer as características do produto, diminuir-lhe o valor,
ou quando se tratar de um “produto essencial” (como a geladeira, por exemplo).
O fato
de o fornecedor ser solidariamente responsável pode parecer apenas um detalhe,
mas é necessário destacar que as grandes redes de varejo estão espalhadas pelas
principais cidades do País, enquanto as assistências técnicas, apontadas ao
consumidor como canal para resolução dos problemas com os produtos defeituosos,
são bem menos numerosas.
Há
empresas que não se responsabilizam por problemas aparentes, outras que exigem
que o consumidor responda a uma série de perguntas no ato da compra ou da
entrega e, dependendo das respostas do consumidor, uma eventual reclamação
posterior não será atendida. Para o Idec, ambas as atitudes contrariam os
direitos do consumidor claramente expressos no CDC.
Vício
oculto e aparente
É preciso diferenciar ainda os dois tipos de
defeitos, o aparente e o oculto, além dos dois tipos de produto, os duráveis e
os não duráveis. O chamado aparente é o produto em que o defeito pode ser
constatado facilmente, como a superfície riscada do freezer. O oculto é o
defeito que surge repentinamente, com a utilização do produto, como um problema
no motor. Quanto aos produtos, os duráveis são aqueles que deveriam ter vida
útil razoavelmente longa, tais como os aparelhos eletrônicos, enquanto os não
duráveis são aqueles consumidos em prazos curtos, como os alimentos.
De
acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para
reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis,
contados a partir da data da compra. Se o problema for oculto, os prazos são os
mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo
consumidor. Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto
ter defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde
comprou a mercadoria.
Direito
de arrependimento
No caso de compras virtuais, como o
consumidor não pode avaliar o produto em mãos, o CDC garante o direito de
arrependimento pela compra. Com ele, o consumidor tem sete dias, a contar da
data de entrega, para avaliar se o produto recebido atende às expectativas
prometidas pelo site de compras ou pelo catálogo.
Caso qualquer uma dessas práticas não sejam
cumpridas, o consumidor deve procurar imediatamente um advogado especializado
em Direitos do Consumidor ou o Procon ou o Juizado Especial Civil (pequenas
causas) e fazer valer os seus direitos.
Danilo Henrique
E referente ao prazo de 48 horas para produtos como celulares, é legal esse prazo, ou entra no prazo dos produtos duráveis (90 dias)?
ResponderExcluirE referente ao prazo de 48 horas para produtos como celulares, é legal esse prazo, ou entra no prazo dos produtos duráveis (90 dias)?
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