Atualmente, são muitas as ofertas de produtos
e serviços que seduzem os consumidores. Dentre as mais variadas formas de se
comprar um produto, há aquela feita pela internet.
A grande facilidade e a comodidade na
realização das compras, pela internet, chama a atenção dos consumidores. Assim,
seja evitando as enormes filas em shoppings e lojas do centro da cidade, seja
pelos preços mais baratos, o consumidor opta por ficar em casa ma hora de
comprar os presentes de final de ano.
Com o intuito de se garantir um final de ano
sem dores de cabeça, trazemos as principais informações e direitos que poucos
conhecem, mas que garantem ao consumidor boas compras online de natal.
Vejamos quais são elas e boas compras!
Informação
adequada
No comércio eletrônico as informações sobre
os produtos, serviços devem ser claras, sendo necessário constar no site de
compra todos os dados necessários para a localização do seu fornecedor, tais
como o nome empresarial, CNPJ e o endereço.
As informações também devem ser claras quanto
às características essenciais do produto ou do serviço, incluindo as relativas
aos riscos à saúde e à segurança dos consumidores. Deve, ainda, ter informações
suficientes para discriminar no preço todos os valores adicionais de encargos
acessórios e despesas de remessa e, por fim, informar corretamente quais são as
condições integrais da oferta, as modalidades de pagamento, disponibilidade,
forma e prazo da execução do serviço ou da entrega do produto.
Preço
do produto
Com relação ao preço, a informação passada ao
consumidor deve, de maneira clara, dizer qual o preço à vista do produto, o
preço total a prazo com o número de parcela, periodicidade e o valor das
prestações, além de todos os custos adicionais da transação (seja com o seguro
ou com a entrega) e com os juros e demais acréscimos e encargos financeiros da
compra.
Prazo
de entrega
O site deve fixar o prazo para a entrega do
produto ou para a execução do serviço. Assim, é um dever do fornecedor fixar
data e turno para a sua entrega ou execução, não podendo cobrar frete
diferenciado para as entregas que forem agendadas.
Atendimento
facilitado
O fornecedor, ao ofertar um produto ou
serviço pela internet deverá:
Apresentar um resumo do contrato, destacando
as cláusulas principais e enfatizando aquelas que limitam os direitos do
consumidor;
Oferecer ao consumidor meio para identificar
e corrigir os erros ocorridos nas etapas anteriores da conclusão do contrato;
Confirmar imediatamente o recebimento da
aceitação da oferta;
Por à disposição do consumidor o inteiro teor
do contrato, de maneira que o consumidor possa imprimir ou salvar em seu
computador;
Ter um serviço online eficaz e capacitado
para esclarecer toda e qualquer dúvida do consumidor. Também, deve ser apto à
atender às reclamações e pedidos de suspensão ou cancelamento do contrato. Deve
confirmar imediatamente o recebimento do pedido/reclamação feito pelo
consumidor e resolvê-lo no prazo de cinco (5) dias;
Utilizar mecanismos de segurança eficazes
para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
Arrependimento:
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor
dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento
comercial (internet, telefone, domicilio), o consumidor tem o direito de
desistir do negócio em sete (7) dias, contados a partir do recebimento do
produto ou da assinatura do contrato, o que é chamado de "período de
reflexão". Para tanto, não há necessidade de justificar o arrependimento.
Exercido o direito de arrependimento, que
deve ser feito mediante a formalização do pedido de cancelamento e solicitação
da devolução de qualquer quantia eventualmente paga, o parágrafo único do art.
49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e
monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer
título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores
todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto (STJ - REsp:
1340604 RJ).
Se o consumidor decidir cancelar a compra,
mas não conseguir entrar em contato com o fornecedor do produto ou serviço,
poderá solicitar diretamente à administradora do cartão o seu cancelamento,
assim como o estorno do valor pago.
Devolução:
o fornecedor não pode cobrar qualquer quantia
a título de frete de devolução do produto, bem como é vedado ao fornecedor
exigir, como condição para aceitar o pedido de devolução, que a embalagem não
esteja intacta.
Cumprimento
da oferta:
Todos os meios utilizados pelo fornecedor
para levar ao mercado de consumo os seus produtos e serviços, ou seja, para
levar ao conhecimento do consumidor aquilo que quer vender, são tidos como
ofertas.
Assim, tudo aquilo que foi ofertado ao
consumidor deve ser cumprido. Caso contrário, são direitos do consumidor a opção
de:
Exigir o cumprimento da oferta;
Escolher outro produto ou prestação de
serviço equivalente; e
Pedir o cancelamento do contrato e a
devolução daquilo que pagou, com a devida correção.
Compras
coletivas:
Os sites de compras coletivas oferecem ao consumidor
inúmeros produtos e serviços de outros estabelecimentos comerciais, tais como
restaurantes, lojas de varejos, agências de turismo etc. Entretanto, a
realização da compra do produto ou serviço pode estar condicionada a um número
mínimo de compradores. Entre as formas de compras coletivas estão o
“F-COMMERCE” (compras realizadas direta ou indiretamente pelo facebook),
“M-COMMERCE” (compras realizadas por meio do telefone celular), “T-COMMERCE”
(compras realizadas pelo controle remoto da televisão), Clubes de Compras,
Leilão Virtual e “CROWDFUNDING”.
Além de todos os direitos que aqui já foram
citados, existem alguns que são mais específicos para o consumidor que adere a
este tipo de compra, vejamos:
No site do fornecedor deve haver destaque
caso a ativação da compra esteja sujeita a alguma condição, tais como: um
número mínimo de compradores, prazo determinado para utilização da oferta etc.;
Caso não se efetive a condição imposta pelo
fornecedor, nenhum valor poderá ser cobrado;
Como meio de informação adequada, deve
existir a identificação do fornecedor responsável pelo site, bem como do site
do fornecedor do produto ou serviço, pois ambos são responsáveis por solucionar
quaisquer problemas;
A utilização do cupom (ou voucher) não
autoriza que o tratamento com o consumidor seja diferenciado, bem como não
obriga o consumidor a pagar a gorjeta (em caso de restaurantes), pois esta
continua sendo opcional;
Pode ocorrer que a utilização do serviço
adquirido pelo site de compras coletivas esteja condicionada a um agendamento,
contudo, lembre-se, tal condição deve estar em destaque no site do fornecedor.
Garantias
Existem, em geral, três espécies de garantias
ao consumidor: Garantia Legal, Garantia Contratual e a Garantia Estendida.
Saiba quais são as diferenças:

Além de ser uma garantia que é obrigatória
por lei, ela cobre qualquer tipo de dano, imperfeição, problema ou defeito,
tudo sem nenhum custo ao consumidor. Assim, todos os produtos e serviços têm
garantia concedida pela lei.
Conforme dispõe o art. 26 do Código de Defesa
do Consumidor, o período de validade da garantia legal é de trinta dias para
produtos e serviços não duráveis, ou seja, aqueles usados por um curto prazo ou
apenas algumas vezes (ex. Flores, alimentos, produtos de limpeza, roupas,
lavagem de roupas em lavanderia, jardinagem, faxina, lavagem do carro etc.).
Já para produtos duráveis, tais como um
carro, um eletrodoméstico, um computador, um celular etc., o período de
validade da garantia é de noventa dias.
Como
se faz a contagem desse prazo?
Pois bem. Caso o vício (defeito, imperfeição,
etc.) seja visível, ou seja, o vício esteja aparente, conta-se o prazo do dia
da entrega do produto ou da conclusão do serviço. Ao contrário, caso seja um
vício que esteja oculto, isto é, aquele que não é de fácil constatação ou que
aparece somente após a utilização do produto ou serviço, o prazo começa a
contar a partir do momento em que o consumidor verifica a existência do
problema.
Atenção: Não
exercido o direito de reclamar o vício ao fornecedor nestes prazos, o direito
deixa de existir, ou seja, “caduca”.
Garantia
Contratual: conforme dispõe o art. 50 do Código de
Defesa do Consumidor, trata-se de uma garantia que não é obrigatória,
estabelecida entre o fornecedor e o consumidor por um prazo adicional à garantia
legal e, por ser convencionada entre as partes, pode conter algumas condições.
As garantias contratuais, ao contrário da
garantia legal, devem constar em documento escrito. Em regra, este documento é
chamado de “Termo de Garantia” e contêm as suas mais variadas especificações,
tais como: no que consiste a garantia, a forma, o prazo, o lugar que deve ser
exercida a garantia e se haverá alguma despesa ao consumidor.
Garantia
Estendida: é uma garantia que é paga pelo consumidor. Assim,
trata-se de um seguro que prorroga a garantia do produto após o vencimento da
garantia legal ou da garantia contratual.
Por ser um seguro, a apólice desta garantia
pode receber o nome de “Extensão da garantia original” ou “Extensão da garantia
original ampliada” e prevê, em regra, uma indenização em dinheiro em caso de
vício do produto ou, então, a possibilidade de substituição do produto caso não
seja possível ou inviável o seu conserto.
É importante ficar alerta ao fato de que esta
garantia não pode estar incluída no preço do produto, nem mesmo disfarçada de
“desconto”. Assim, por ser essa garantia uma opção de compra, o consumidor
também poderá pedir o cancelamento no prazo de sete dias, conforme dito
anteriormente.
Dicas
importantes
Compras feitas por sites do exterior (Importação
de produtos): A importação de produtos do exterior faz incidir tributos
específicos e tem o seu trâmite regulamentado por legislação especial. Assim, é
muito importante que se tenha cuidado na hora da compra, pois o valor do
tributo que incide no produto pode aumentar o eu valor final ou, até mesmo,
superar o valor daquilo que está comprando.
Publicidade
enganosa: a publicidade é enganosa quando transmite informações
erradas, falsas ou capazes de confundir o consumidor acerca daquilo que está
sendo vendido.
Promoções
e Responsabilidades: existem diversos sites que oferecem ao
consumidor produtos e serviços com o preço muito abaixo do valor de mercado.
Fique atento e se informe sobre o fornecedor e a sua reputação antes de
adquiri-los.
Os sites que reúnem as promoções de outros
sites (sites de buscas de ofertas), não tem, em regra, responsabilidade em caso
de problemas na compra e venda dos produtos ou serviços, pois a sua função é
somente de divulgar as ofertas.
Contudo, caso o site de busca faça uma conexão
ou, de qualquer forma, aproxime o consumidor com o site do fornecedor, poderá
haver uma responsabilidade entre eles.
Em caso de realização da compra por
intermédio de sites de compras coletivas, o consumidor pode reclamar
diretamente ao site de compra coletiva ou clube de compra, bem como ao
estabelecimento que ofereceu o produto ou serviço, pois ambos são responsáveis
pela oferta do produto ou serviço.
Orientação
ao consumidor: Aconselhamos que o consumidor busque,
primeiramente, resolver o problema de forma amigável, com respeito e boa-fé com
o fornecedor do produto ou serviço, utilizando-se de todas as ferramentas
disponibilizadas para noticiar o problema ocorrido e para buscar uma solução.
Caso a aproximação amigável não resolva o
problema, busque o órgão especializado no atendimento ao consumidor, que, no
caso, é o PROCON.
Entretanto, se, ainda assim, restar
infrutífera as atitudes acima tomadas, aconselhamentos a busca de um advogado
para orientá-lo da melhor e mais eficaz forma de fazer valer os direitos do
consumidor. Ele poderá fazer um pedido judicial para resolver o problema com o
produto ou o serviço, seja na Justiça Comum, seja no Juizado Especial (também
chamado de Juizado de Pequenas Causas).
*Lembre-se: Tenha sempre em mãos todos os dados
da compra que fora realizada, tais como: recibos, emails, dados do (s)
fornecedor (es), dados do pagamento, documento com a data de entrega, etc.
Fontes: Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor - IDEC; Procon-MS; Procon-SP, Revista Exame
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