A
legislação e o entendimento maciço de nossos Tribunais garantem aos conviventes
em regime de união estável todos os direitos relativos ao cônjuge. Aliás, uma
questão bem polêmica e que tem gerado inúmeros estudos é que o Código Civil em
conjunto com a legislação esparsa garante ao companheiro até mais direitos do
que o cônjuge, desestimulando o casamento.
O problema é que como não há uma “fórmula” legal para a
configuração da união estável, a qual depende muito da matéria fática e do
dia-a-dia dos companheiros, bastando a simples existência de convivência
habitual pública com o intuito de constituir família, o entendimento que vem se
consolidando tem causado certo receio naqueles que não têm a intenção de união
estável, obviamente visando não se submeter a seus efeitos em casos que
envolvem alimentos, partilha de bens e sucessão. Afinal linha que divide o
namoro da união estável é tênue.
Daí se criou uma suposta alternativa que seria o chamado
“contrato de namoro” que nada mais é do que um documento particular ou público
assinado por ambos os conviventes no qual atestam que mantêm uma relação de
namoro e eventualmente podem até dormir na mesma casa durante alguns dias, mas
que não tem a intenção de constituição de união estável, sendo que se o tiverem
o farão obrigatoriamente por escritura pública.
Neste
mesmo instrumento declara-se ainda a independência financeira dos companheiros
bem como a expressa ausência de comunicação dos bens presentes e futuros.
Ou seja, o que se busca é que nos casos em que há um simples
namoro com uma certa convivência sem a intenção de união estável, esta não se
configure a ponto de um dos companheiros pleitear metade dos bens adquiridos na
constância da relação ou até mesmo alimentos e herança futuros.
Há quem entenda de que este tipo de contrato seria inválido,
haja vista que a comprovação da união estável depende dos fatos e das provas e
um contrato não seria capaz de afastar a realidade dos companheiros. Ou seja,
se os companheiros vivem uma realidade que se configure em união estável não
seria um documento a afastá-la, ainda mais que com o transcorrer do tempo a situação
fática da relação pode mudar.
Tal entendimento, no entanto, é equivocado a nosso ver. Afinal,
deve prevalecer a vontade dos companheiros expressa por meio de um documento
assinado. Se entendessem pela união estável com o transcorrer do tempo, então
que tivesse transformado oficialmente tal relação em união estável como deve
ser previsto no contrato!
Embora o Poder Judiciário ainda não tenha consolidado
entendimento sobre o assunto, o fato é que a vontade das partes deve prevalecer
e o contrato é válido pois nada mais é do que uma disposição sobre a parte
patrimonial dos companheiros enquanto mantiverem a sua relação de namoro,
observados todos os requisitos previstos no Código Civil para tanto.
Por isso, o chamado “contrato de namoro” é sim um documento
importante e relevante que exprime a vontade declarada das partes, e que deve
prevalecer sobre toda e qualquer situação, privilegiando-se aquilo que as
partes por escrito afirmaram acerca de sua relação e que, caso se deseje
modificar para uma união estável, pode ser feito também por escrito.
As cláusulas pactuadas devem ser respeitadas também pelo Poder
Judiciário, pelo que as partes devem sempre lutar, de modo a não se dar ainda
mais privilégio às intempéries da relação e fazer com que cada vez mais os
aspectos patrimoniais que envolvem as relações sejam sempre formalizados, seja
pelo casamento seja pela escritura de união estável, de modo a se evitar
maiores problemas futuros tanto para os companheiros como para os herdeiros,
tal como já ocorre em outros países.
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