Realmente,
achado não é roubado, mas não devolver o objeto encontrado é crime de qualquer
maneira.
Este crime chama-se “apropriação de coisa achada”, cuja pena é de
detenção de um mês a um ano ou multa, de acordo com o art. 169 do Código Penal.
Veja:
Apropriação
de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa
alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou
multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação
de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e
se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do
prédio;
Apropriação
de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e
dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou
legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de
15 (quinze) dias.
O
roubo (art. 157 do Código Penal) propriamente dito é outro crime que envolve
violência ou grave ameaça, mas não vamos tratar dele aqui.
Mas o
que é uma coisa perdida? Coisa perdida é coisa móvel, cuja posse alguém deixa
de ter, acidentalmente e que está em local público ou de uso público.
Deve-se
deixar claro que coisa esquecida não é coisa perdida! Se você esquecer, por
exemplo, seu celular em uma festa (você pode lembrar-se no dia seguinte e
voltar lá para busca-lo) e um dos convidados apropriar-se dele, ele estará
cometendo o crime de furto, que é bem mais grave que o crime de apropriação de
coisa achada. A pena do crime de furto é reclusão, de um a quatro anos, e multa
(art. 155 do Código Penal).
Por
outro lado, coisa que nunca foi propriedade de alguém antes (coisa de ninguém
ou res nullis) e coisa abandonada (res derelictae – coisa que o dono não
quer mais, que jogou fora) podem ser apropriadas por quem as encontra (art.
1.263 do Código Civil).
Portanto,
quando a coisa é encontrada não se adquire a propriedade devendo-se devolver ao
verdadeiro proprietário. Mas, quando se tratar de coisa sem dono ou coisa
abandonada, então se adquire a propriedade.
Ou
seja, a obrigação de devolver qualquer objeto encontrado na rua ao seu
verdadeiro dono não é só um dever moral, é também uma questão jurídica. Da
próxima vez que encontrar um objeto perdido, antes de apropriar-se dele, caso
seu senso de ética seja falho e insuficiente para fazê-lo devolver o objeto
encontrado, pense que esta prática é crime e pode vir a causar-lhe problemas.
Encontrei
um objeto perdido, o que fazer?
Primeiramente,
encontrar um objeto não é crime. Crime é mantê-lo consigo sem intenção de
devolver.
O
crime de apropriação de coisa achada é um CRIME A PRAZO, ou seja, ele não se
consuma instantaneamente, a lei exige o transcurso de um determinado prazo para
sua consumação. No caso do crime em discussão, o prazo é de 15 (quinze) dias.
O
Código Civil trata da descoberta nos artigos 1.233 a 1.237 e o Código de
Processo Civil, nos artigos 1.170 a 1.176.
Ao
encontrar objeto alheio perdido e não conhecendo o proprietário, deve-se entregá-lo
à autoridade judiciária ou policial competente no prazo de 15 (quinze) dias.
Quem restitui coisa achada tem direito a uma recompensa não inferior a cinco
por cento do seu valor, mais indenização do valor gasto com conservação da
coisa e localização do dono.
Após
os procedimentos judiciários, caso o proprietário da coisa aparecer, deverá
provar que é o dono da coisa. Se o juiz ficar convencido da titularidade
mandará entregar a coisa ao proprietário. Mas, se o proprietário do objeto não
aparecer, a coisa será avaliada e alienada em hasta pública
("leilão"). Vendido o bem, serão deduzidas as despesas, inclusive com
a indenização daquele que achou o bem, e o restante revertido em favor do
Município onde o objeto perdido foi encontrado. Não havendo a venda do bem em
hasta pública aquele que encontrou a coisa poderá pedir sua adjudicação, ou
seja, a propriedade do bem.
Com informações do JusBrasil, Danilo Henrique
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