Limite mínimo para compra em cartão de crédito? Você está sendo enganado

O uso de cartão de crédito ou débito para pagamento é intensificado a cada dia, seja pela praticidade ou pela segurança. 

Mas os consumidores precisam ficar atentos e exigir o cumprimento de algumas regras pelo comércio varejista. 

Os estabelecimentos que aceitam essa modalidade de transação não podem impor valor mínimo para compras.

Segundo o art. 1º da Portaria n. 118/1994 do Ministério da Fazenda, não pode haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as realizadas em cheque ou dinheiro. O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito, mas, se o fizer, não pode impor valor mínimo para compras, já que seria visto como “pagamento à vista”, igualando-se a outras formas de pagamento.         

O estabelecimento que, por exemplo, fizer distinção terá que devolver em dobro o valor que pagou em excesso, conforme determinado no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, alerta a superintendente.

A superintendente do PROCON em Mato Grosso, Gisela Simona, explica ainda que os estabelecimentos comerciais não podem limitar o tipo de produto a ser comprado com o cartão. Segundo ela, isso normalmente acontece com as mercadorias com preços tabelados, como os cigarros. Como a margem de lucro é pequena, o comerciante não aceita o pagamento com cartão, mas quando aceita quer repassar ao consumidor o valor da taxa de administração cobrada pela bandeira do cartão, pontua.

A modalidade de pagamento com cartão facilita a vida do consumidor e gira mais recursos no mercado, conforme ressalta a superintendente do PROCON, e a intensificação da utilização do plástico é confirmada pelos números da Associação Brasileira das Empresas de Cartão de Crédito (ABECS).

Em 2012 a quantidade de transações com cartões de crédito somou 18,905 milhões e representou um aumento de 11,5% em relação a 2011. O faturamento cresceu 23,8% entre os dois períodos comparativos, totalizando R$ 2,427 bilhões.

O consumidor que se sentir lesado deverá procurar primeiro o PROCON para que seja aberto procedimento administrativo que poderá resultar em devolução do dinheiro e multa contra o estabelecimento comercial.

Se depois disso ficar caracterizado que ainda houve dano moral, então o cliente poderá entrar com uma ação na Justiça, explica o magistrado Emerson Luis Pereira Cajango, do Terceiro Juizado Especial de Cuiabá.

O juiz informa que na configuração do dano moral é analisada a capacidade econômica da empresa e do consumidor e se o cliente não foi humilhado ou agredido verbalmente.

O assessor jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Cuiabá, Otacílio Perón, informa que cerca de 95% dos estabelecimentos formais na Capital realizam transações com cartão. A CDL não recebeu demanda sobre essa questão da imposição do limite.

Perón concorda que atualmente a maioria entende que o lojista não pode praticar preço diferente para o recebimento com cartão, mas lembra que existe um projeto de lei no Legislativo que prevê valor diferente para as compras realizadas com o plástico.

Seja um consumidor consciente, não aceite esse tipo de prática. Em outra matéria vou discorrer sobre prazo de troca e devolução de produtos e serviços com defeito, ou mesmo pela insatisfação do cliente. Até mais.


Com informações da ABECS, Danilo Henrique
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